Data festiva é feriado estadual no RJ; no restante do país, liberar funcionários é opcional para as empresas
Apesar de ser considerada a maior festa popular do país, o Carnaval não é feriado nacional no Brasil. Para folgar entre esta segunda-feira e a quarta (12 e 14), os empregados dependem de aval de seus patrões. Caso sejam convocados para trabalhar, não fazem jus ao recebimento de horas-extras ou ao pagamento em dobro.
O fato de constar nos calendários de mesa como feriado é uma tradição brasileira. Mesmo assim, não há lei federal que inclua a data no rol de folgas dos trabalhadores. “O Carnaval, juridicamente, não é um feriado nacional. Sem uma lei definindo uma data como feriado, mesmo sendo tradição, não há folga. É esse o caso. E há diversas decisões judiciais no âmbito trabalhista justamente nesse sentido — reconhecendo que não é feriado para fins trabalhistas”, explica o advogado trabalhista Camilo Onoda Caldas.
Nos dias de feriado, o funcionário não é obrigado a trabalhar, a menos que seja convocado. “Nesse caso, recebe aquele dia trabalhado com 100% de adicional, no mínimo, porque as horas trabalhadas são consideradas horas-extras. Isso se a convenção da categoria não previr um valor maior”, detalha.
“Por outro lado, no Carnaval, se a empresa diz que a pessoa deve trabalhar, ela tem que trabalhar sem receber nenhum adicional, a princípio. Se não for trabalhar, o empregado está sujeito às penalidades da legislação: descontar o dia de trabalho e o descanso semanal remunerado, por exemplo”, afirma Caldas.
Apesar disso, o jurista diz que é comum o patrão fazer acordos com o trabalhador nessas datas, como incluir os dias não trabalhados como “negativos” no banco de horas, caso haja esse instrumento na empresa. “Mas é uma liberalidade do empregador. Cada empresa tem uma postura”, esclarece.
“Há ainda a possibilidade de teletrabalho — conhecido como ‘home office’ — nos dias de folia, mas isso precisa estar previsto no contrato de trabalho, em acordo ou convenção coletiva da categoria”, afirma o advogado trabalhista.
“O que não pode é o trabalhador fazer, nesses dias, algo que não está no escopo de trabalho dele. Isso pode gerar um desvio de função, a depender do caso”, alerta.
Para os servidores públicos, a folga deve constar como ponto facultativo — quando o presidente, governador ou prefeito decretam a data como de expediente opcional nas repartições. Na esfera federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos fez isso.
Assim, os funcionários públicos federais estão dispensados de cumprir horário hoje e na terça-feira de Carnaval. A folga se estende ainda até as 14h da Quarta-feira de Cinzas.
Feriados nacionais
1º de janeiro: Confraternização Universal (segunda-feira);
29 de março: Paixão de Cristo (sexta-feira);
21 de abril: Tiradentes (domingo);
1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (quarta-feira);
7 de setembro: Independência do Brasil (sábado);
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (sábado);
2 de novembro: Finados (sábado);
15 de novembro: Proclamação da República (sexta-feira);
20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quarta-feira);
25 de dezembro: Natal (quarta-feira).
Dias de ponto facultativo (válidos para servidores públicos federais)
12 de fevereiro: Carnaval (segunda-feira);
13 de fevereiro: Carnaval (terça-feira);
14 de fevereiro: Quarta-feira de Cinzas (quarta-feira — até as 14h);
30 de maio: Corpus Christi (quinta-feira);
31 de maio: ponto facultativo (sexta-feira);
28 de outubro: Dia do Servidor Público Federal (segunda-feira);
24 de dezembro: Véspera do Natal (terça-feira — após as 14h);
31 de dezembro: Véspera do Ano Novo (terça-feira — após as 14h).
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